Há anos realizamos assessoria jurídica em leilões judiciais e extra judiciais, conseguindo elevada condição de destaque na assessoria na compra de bens imóveis.
Prestamos a assessoria dando todo amparo na busca de oportunidades, análise jurídica e avaliação do processo, bem como acompanhamento no dia do leilão e, por fim, atuamos também nas intervenções processuais.
Nosso diferencial está em oferecer amplas opções com grande volume de negócios, viabilizando assim o total desembaraço para a expedição da carta de arrematação.
Nosso trabalho consiste em:
Visa garantir o direito do empresário de renovar contrato de locação referente ao imóvel onde esteja localizado seu ponto comercial. Nos termos da Lei 8.245/91, a chamada Lei de Locação a ação renovatória, esta somente será cabível se forem preenchidos alguns requisitos, dentre eles: (i) ser proposta oportunamente, nos primeiros seis meses do último ano de vigência do contrato. (ii) existir um ou sucessivos contrato (s) prévio (s) de locação comercial, que representem locação ininterrupta por período não inferior a 5 anos; e (iii) exercer a mesma atividade comercial, no mesmo ramo, por período mínimo de 3 anos ininterruptos, dentre outros.
É a ação destinada ao comprador de boa-fé para obter o título definitivo que o vendedor negou-se a conceder, visando uma sentença de reconhecimento de domínio e posterior propriedade. Como por exemplo quando se há um contrato de compra e venda de um imóvel mas o vendedor não quer passar a escritura definitiva. A adjudicação compulsória tem fundamento no artigo 16 do Decreto-lei n. 58/37, arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e arts. 640 e 641 do Código de Processo Civil. Dentre estes artigos destaca-se ainda o 466- B: ”Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado”.
Oferecemos serviços de cobrança e execução de créditos condominiais em atraso, atuando de forma precisa e eficaz na recuperação desses ativos, emitindo ainda, relatórios de analise de processos em andamento e pareceres jurídicos, bem como prestando consultoria preventiva direcionada aos síndicos, conselheiros e demais membros do corpo diretivo.
Trabalhamos com a negociação de condôminos inadimplentes, atuando como mediador entre o Síndico, administradora de Condomínios e Condômino.
Eficácia para a recuperação de crédito para o seu condomínio, no âmbito extrajudicial e judicial.
Cobranças Condominiais com flexibilidade e eficiência, personalizadas de acordo com as políticas de cada condomínio.
Atendemos Síndicos e administradora de condomínios em todo território nacional.
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Ação que visa a cobrança judicial e consequente retirada do inquilino do imóvel devido a falta de pagamento dos alugueis devidos. Como no caso do inquilino que não paga os alugueis e continua na posse do imóvel. O despejo por falta de pagamento tem fundamentação prevista no nos artigos 9º, n.º III e 62 da Lei n. 8245/91. No universo do direito imobiliário, existem diversas outras possibilidades de despejo, dentre elas: (i) despejo por sub-locação; cessão ou empréstimo não consentido (art. 13); (ii) despejo por infração de mútuo acordo (art. 47, I c/c 9°, I e 59, § 1°, I); (iii) despejo por desvio de uso do imóvel (art. 23); (iv) despejo para reparos urgentes (art. 47, I c/c 9°, IV); (v) despejo para uso próprio e de parentes (art. 47, III c/c §§ 1° e 2°); (vi) despejo para demolição ou edificação licenciada (art. 47, IV); (vii) despejo em virtude da permanência de pessoas não autorizadas após a morte do locatário (arts. 11, I e 59, § 1º, IV); (viii) despejo em virtude da alienação do imóvel durante a locação (art. 8°), dentre outras.
Atendemos todo território nacional.
Esse tipo de ação visa a extinção de propriedade comum de um imóvel, ou seja, quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Ocorre, via de regra, quando os proprietários discordam sobre a forma como esse imóvel está sendo administrado ou quando apenas um não paga as despesas em detrimento do outro. Para desfazer o esse condomínio, é necessário dividir o imóvel em partes equivalentes à porcentagem que cada condômino possui no mesmo, usualmente através de ação de extinção do condomínio que estabelece um valor para o imóvel e os demais proprietários terão preferência na compra do mesmo. A ação de extinção de condomínio tem fundamento nos artigos 1.112, IV e 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, art. 1.322, do Código Civil. Vida de regra, há um pedido cumulativo para que se proceda a venda judicial do bem após sentença, nos termos dos arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil.
Atendemos todo território nacional
Confere ao interessado a posse de determinado bem a que tem direito e que está sendo privado de alguma forma. Trata-se de uma ordem judicial para que o requerente tome posse do imóvel. Ocorre comumente em imóveis adquiridos em leilões judiciais. A ação de imissão na posse tem fundamento nos artigos 1.204, 1.205 e 1.228 do Código Civil, onde ressalto o artigo 1.228 que assim fundamenta a ação: “o proprietário é titular do direito de usar, gozar, dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer que injustamente os possua” . Muito comum ainda o pedido de liminar nesse tipo de ação, com fundamento no artigo 461-A e 273, I do Código de Processo Civil, de modo que os proprietários possam imitir no imóvel de sua propriedade.
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Ação destinada a reaver a posse de imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha. É exercida pelo titular do domínio, no caso o proprietário e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa que lhe foi indevidamente tomada. Ocorre tanto de bens móveis como imóveis. A reintegração de posse tem fundamento nos artigos 582 e 1.210, do Código Civil e 920 e seguintes do Código de Processo Civil. Dentre eles, destaca-se o Art. 926. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”
Processo judicial destinado a reconhecer direito de propriedade em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Em outras linhas, trata-se da aquisição de propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada. Melhor dizendo, aquele que possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, por determinado número de anos, poderá adquirir-lhe a propriedade por meio de sentença judicial, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.